Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 162/2023-PLENO

1. Processo nº:207/2023
    1.1. Anexo(s)4444/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4444/2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2020
3. Recorrente(s):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:JULIANA RODRIGUES PAIVA - CPF: 04628762171
WENOS PINTO DE ARAUJO - CPF: 00559025106
6. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PONTE ALTA DO BOM JESUS
7. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Distribuição:5ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
10. Proc.Const.Autos:WENOS PINTO DE ARAUJO (CRC/TO Nº 5109)
11. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO DENTRO DA MARGEM TOLERADA POR ESTA CORTE DE CONTAS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. 

12. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário interposto pela senhora Juliana Rodrigues Paiva, gestora à época do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus - TO, por meio de seu procurador constituído, contra o Acórdão nº 683/2022 - TCE/TO – 1ª Câmara, exarado nos autos nº 4444/2021, que julgou a prestação de contas de ordenador de despesas irregular e lhe aplicou multa.

Considerando que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, comuns a todos os recursos, quais sejam: tempestividade, singularidade e legitimidade;

Considerando a existência de superávit financeiro do exercício anterior;

Considerando que o déficit remanescente ficou dentro da margem tolerada por esta Corte de Contas;

Considerando tudo que há nos autos.

RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pela Relatora, em:

12.1. CONHECER do presente Recurso Ordinário interposto pela senhora Juliana Rodrigues Paiva, gestora à época, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar as contas do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus – TO regulares com ressalvas e excluir a multa de R$ 1.000,00 aplicada no item 8.2 do Acórdão nº 683/2022 - TCE/TO – 1ª Câmara, exarado nos autos nº 4444/2021.

12.2. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que:

a) dê ciência da decisão à responsável e ao procurador que atuou nos autos, por meio processual adequado, em conformidade com o artigo 10 da Instrução Normativa TCE/TO nº 001/2012;

b) publique esta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade com o artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

c) vincule cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos autos nº 4444/2021 (Prestação de Contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus, referente ao exercício financeiro de 2020).

12.3. Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes do Acórdão recorrido, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda ao arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de março de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 03/04/2023 às 08:52:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 31/03/2023 às 17:47:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 31/03/2023 às 17:06:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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